CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 848
Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.
Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Anulação de Casamento: Quando a Vontade Não é Livre

O artigo 848 do Código Civil trata de uma situação específica onde um casamento, embora formalmente celebrado, pode ser considerado nulo. Isso ocorre quando o consentimento de um dos cônjuges foi viciado.

O que significa consentimento viciado?

Significa que a vontade de uma das partes em se casar não foi expressa de forma livre e consciente. Existem duas causas principais que podem invalidar esse consentimento:

  • Erro Essencial quanto à pessoa do outro cônjuge: Nesse caso, a pessoa se casa acreditando que está se unindo a alguém com determinadas qualidades que, na verdade, não possui. Essa qualidade deve ser essencial, ou seja, se a pessoa soubesse da realidade, jamais teria se casado. Exemplos clássicos (e que a lei menciona explicitamente) incluem:

    • Ignorância de crime, de condenação por crime que não admita a união pública, ou de defeito moral que o torne insuportável o exercício da vida em comum.
    • Ignorância de doença grave, transmissível e curável, que impossibilite a prosseguida da vida em comum.
    • Ignorância de gravidez, antecedente ao casamento, que resulte em desonra ou desassossego considerável para o outro cônjuge.
  • Coação: Ocorre quando um dos cônjuges é forçado a se casar sob ameaça. Essa ameaça pode ser física (violência) ou moral, e precisa ser de tal intensidade que cause fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, a seus familiares ou a seus bens.

Importante ressaltar:

  • O vício no consentimento deve ser grave o suficiente para tornar a vida em comum insuportável ou gerar um dano considerável. Pequenos defeitos ou informações irrelevantes não anulam o casamento.
  • A ação de anulação do casamento pode ser proposta pelo cônjuge cujo consentimento foi viciado.
  • Existe um prazo para a propositura dessa ação. Esse prazo varia dependendo do tipo de vício. No caso de erro, é de dois anos a contar do conhecimento do vício. No caso de coação, é de dois anos a contar do dia em que cessou a violência.

Em resumo, o artigo 848 protege a liberdade e a autenticidade da vontade no casamento, permitindo a anulação quando o consentimento não foi genuíno devido a um erro essencial sobre a pessoa do outro ou a uma coação que forçou a união.